Nova decisão do STJ diz que cheiro de maconha não justifica busca domiciliar contra acusado Nova decisão do STJ diz que cheiro de maconha não justifica busca domiciliar contra acusado Nova decisão do STJ diz que cheiro de maconha não justifica busca domiciliar contra acusado Pular para o conteúdo principal

Nova decisão do STJ diz que cheiro de maconha não justifica busca domiciliar contra acusado


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o “mero cheiro” de entorpecentes não pode justificar o ingresso da Polícia Militar (PM) na residência de um investigado. A decisão foi tomada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com o magistrado, o direito à inviolabilidade de domicílio abarca não apenas o direito do investigado, já que o ingresso irregular da autoridade policial pode violar o direito à intimidade de terceiros.

Com base nesse entendimento, Fonseca anulou provas obtidas contra um homem denunciado pelo crime de tráfico de drogas.
O acusado foi abordado pela polícia e exalava forte cheiro de maconha. Na busca pessoal, contudo, não foi encontrado nada de ilícito com ele.
Assim, a autoridade policial ingressou no domicílio do investigado com anuência de sua mãe.

No STJ, a defesa sustentou no Habeas Corpus a nulidade da busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar, já que o ingresso da policial se deu sem o consentimento do acusado, mas sim da sua mãe.

Ao analisar o caso, Fonseca inicialmente afastou a nulidade da busca pessoal alegada pela defesa. Ele constatou que a busca domiciliar foi irregular.
O magistrado do STJ decidiu pela nulidade das provas obtidas na busca domiciliar e, consequentemente, pelo trancamento da ação penal.

FONTE: Gazeta Brasil


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o “mero cheiro” de entorpecentes não pode justificar o ingresso da Polícia Militar (PM) na residência de um investigado. A decisão foi tomada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com o magistrado, o direito à inviolabilidade de domicílio abarca não apenas o direito do investigado, já que o ingresso irregular da autoridade policial pode violar o direito à intimidade de terceiros.

Com base nesse entendimento, Fonseca anulou provas obtidas contra um homem denunciado pelo crime de tráfico de drogas.
O acusado foi abordado pela polícia e exalava forte cheiro de maconha. Na busca pessoal, contudo, não foi encontrado nada de ilícito com ele.
Assim, a autoridade policial ingressou no domicílio do investigado com anuência de sua mãe.

No STJ, a defesa sustentou no Habeas Corpus a nulidade da busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar, já que o ingresso da policial se deu sem o consentimento do acusado, mas sim da sua mãe.

Ao analisar o caso, Fonseca inicialmente afastou a nulidade da busca pessoal alegada pela defesa. Ele constatou que a busca domiciliar foi irregular.
O magistrado do STJ decidiu pela nulidade das provas obtidas na busca domiciliar e, consequentemente, pelo trancamento da ação penal.

FONTE: Gazeta Brasil

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