O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior.
A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 18 de outubro, refere-se ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, que possui repercussão geral (Tema 1.174).
A alíquota de 25% foi estabelecida pela Lei 9.779/1999, com alterações da Lei 13.315/2016. O caso que motivou o julgamento do STF surgiu a partir de uma ação de uma brasileira residente em Portugal, que recebia um salário mínimo de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região já havia declarado inconstitucional a incidência da alíquota e determinado a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, conforme a redação atual da Lei 11.482/2007.
Durante o julgamento, a União argumentou que a diferença no tratamento tributário não se dá em função profissional, classe ou valor econômico, mas sim por questões territoriais, já que a Fazenda Nacional não exerce poder em território estrangeiro. A defesa sustentou que a alíquota de 25% se justifica pelo fato de a tributação ocorrer exclusivamente na fonte, uma vez que o contribuinte não precisa apresentar declaração de ajuste anual no Brasil.
No plenário virtual, Dias Toffoli destacou que a alíquota de 25% sobre pensões e aposentadorias de residentes no exterior fere os princípios da progressividade do Imposto de Renda e da vedação ao confisco.
Segundo Toffoli, essa alíquota única desconsidera que aposentadorias e pensões são, em geral, a principal fonte de renda de seus beneficiários, além de incidir sobre todos os rendimentos, e não apenas sobre a parcela que excede a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda aplicada aos residentes no Brasil.
Toffoli também ressaltou que a norma infringe os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
Ele observou que os residentes no país estão sujeitos à tabela progressiva do Imposto de Renda, podendo fazer deduções na declaração anual, o que diminui a carga tributária, enquanto aqueles que residem no exterior enfrentam uma alíquota fixa de 25% sobre a totalidade dos rendimentos, sem possibilidade de dedução.
A tese de repercussão geral firmada pelo STF foi a seguinte:
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
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